Atribuições do conselho
I - formular a política estadual de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar e monitorar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Estado;
III - acompanhar a proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política pública e dos programas sócio assistenciais de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
IV - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com deficiência;
V - organizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da pessoa com deficiência pelo conjunto da sociedade;
VI - propor medidas que assegurem os direitos da pessoa com deficiência ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento às pessoas com deficiência;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes às pessoas com deficiência;
IX - promover e apoiar eventos, seminários e conferências, estudo e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
X-promoverintercâmbiocomorganismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;
XIII - dar encaminhamento a queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa e/ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência;
XIV - apoiar os municípios na elaboração dos critérios de elegibilidade para concessão de benefícios e serviços às pessoas portadoras de deficiência;
XV-apoiarosConselhos Municipais da Pessoa com Deficiência nos programas/projetos e ações de promoção, prevenção e atendimento às pessoas com deficiência;
XVI - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação das diversas áreas de atendimento da pessoa com deficiência no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XVII - manter banco de dados com informações sistematizadas sobre programas, projetos e benefícios da política estadual para as pessoas com deficiência;
XVIII - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quórum de 2/3 (dois terços) a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.